(Revogado(a) pelo(a) Portaria 78 de 13/02/2023)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o artigo 84, inciso XX, alínea "b" do Regimento Interno, combinado com o artigo 10, da Resolução -TCDF nº 77, de 21 de agosto de 1995 e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 1542/93, RESOLVE:
Art. 1º O auxílio-alimentação instituído pela Lei-DF nº 786/94 e objeto da Resolução -TCDF nº 77/95, será requerido pelo servidor em formulário próprio, como também a alteração da opção de sua modalidade, conforme modelos constantes dos Anexos I e II desta Portaria.
Parágrafo único. Os formulários a que se refere este artigo estarão à disposição dos interessados no Serviço de Cadastro Funcional/Departamento de Pessoal.
Art. 2º Compete ao Serviço de Cadastro Funcional:
I - o recebimento e conferência dos dados constantes do requerimento, o qual será instruído pelo Serviço de Legislação de Pessoal e encaminhado, pelo Departamento de Pessoal, à Diretoria-Geral de Administração para análise e deferimento do pleito;
II - a atualização do cadastro dos beneficiários;
III - remeter, mensalmente, à firma fornecedora dos tíquetes, até o 25º dia de cada mês, a relação nominal dos beneficiários, com a indicação individual da modalidade do auxílio-alimentação e solicitar o fornecimento dos referidos talonários, para o mês subseqüente, encaminhando cópia à Comissão Executora do contrato.
Art. 3º A Comissão Executora do contrato de prestação de serviço de fornecimento e administração de tíquetes-alimentação/refeição, será composta de três membros e respectivos suplentes, competindo-lhe:
I - o recebimento, a conferência, a guarda e a distribuição dos talonários do auxílio-alimentação;
II - atestar a nota fiscal/fatura, encaminhando-a à Seção Financeira, para liquidação e pagamento; e
III - distribuir os talonários, de forma individualizada, até o 6º dia útil após o seu recebimento.
III – distribuir os talonários aos Representantes de Setor previamente designados pelas respectivas chefias junto à Comissão Executora, conforme modelo constante do Anexo IV desta Portaria, até o 6º (sexto) dia útil após o seu recebimento. (Inciso alterado pelo(a) Portaria 46 de 12/03/2001)
§ 1º O recebimento do talonário somente será efetuado pelo próprio servidor, mediante a apresentação de documento de identificação, salvo por sua autorização expressa, conforme modelo constante do Anexo III desta Portaria.
§ 1º O recebimento do talonário somente será efetuado pelo próprio servidor, mediante a apresentação de documento de identificação, salvo por sua autorização expressa, conforme modelo constante do Anexo III desta Portaria, sendo admitido o mandato por instrumento particular, desde que contenha os elementos essenciais para identificação do servidor e do procurador. (Parágrafo alterado pelo(a) Portaria 46 de 12/03/2001)
§ 2º Encerrada a distribuição, a Comissão Executora enviará à firma fornecedora os talonários não utilizados no mês, cujos valores serão deduzidos da fatura do mês subseqüente, encaminhando:
§ 2º Encerrada a distribuição, a Comissão Executora manterá em seu poder os talonários não distribuídos para serem utilizados no mês seguinte, informando a modalidade e a quantidade ao Serviço de Cadastro Funcional que os deduzirá do pedido mensal posterior, e encaminhará: (Parágrafo alterado pelo(a) Portaria 46 de 12/03/2001)
I - ao Serviço de Cadastro Funcional, até o dia 10 de cada mês, a relação nominal dos servidores que utilizaram o benefício, para fins de registro no SIGESP e geração do respectivo desconto em folha de pagamento, nos termos do art. 4º e seus parágrafos, da Resolução -TCDF nº 77/95; e
II - ao Serviço de Contabilidade, do Departamento Administrativo, até o 10º dia útil após o encerramento da distribuição dos tíquetes, a prestação de contas respectiva, nos termos do art. 9º e Parágrafo único, da Resolução -TCDF nº 77/95.
II - ao Serviço de Contabilidade, do Departamento Administrativo, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao de referência dos talonários, a prestação de contas respectiva, nos termos do art. 9º e parágrafo único da Resolução-TCDF nº 77/95, excetuando-se a relativa ao mês de janeiro, que poderá ser apresentada até o último dia do mês subseqüente. (Inciso alterado pelo(a) Portaria 46 de 12/03/2001)
Art. 4º A aquisição e a distribuição dos tíquetes condicionam-se, mensalmente, à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir desta data.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO III DA PORTARIA Nº 256, DE 10 DE OUTUBRO DE 1996 (acrescido pelo(a) Portaria 46 de 12/03/2001)
(com a redação dada pela Portaria nº 46, de 12 de março de 2001)
ANEXO IV DA PORTARIA Nº 256, DE 10 DE OUTUBRO DE 1996 (acrescido pelo(a) Portaria 46 de 12/03/2001)
(acrescentado pela Portaria nº 46, de 12 de março de 2001)
Este texto não substitui o publicado no BTCDF nº 19 de 15/10/1996 Este texto não substitui o publicado no BTCDF nº 19, seção 1, 2 e 3 de 15/10/1996 p. 380, col. 1